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Contribuição Sindical

DEPARTAMENTO JURÍDICO SHRBST 

Ref. Tabela de Cálculo da Contribuição Sindical de 2018 

Senhores empresários, VERIFIQUEM se sua guia consta nosso; 
código sindical 000.002.004.01839-3 
CNPJ 28.448.652/0001-02 

 Tabela de Cálculo da Contribuição Sindical de 2018 

Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não organizados.  Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.


Importância da contribuição sindical 
É o pagamento dessa taxa que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). 
Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios (confira aqui a atuação da CNC) e serviços às suas categorias. 
Divisão da arrecadação 
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores. 
No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim: 
· 5% para a CNC; 
· 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria, FBHA; 
· 60% para os sindicatos arrecadadores, SHRBST Sind. Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Teresópolis; 
· 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2017. 


TABELA I 
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 

30% de R$ 358,39 
Contribuição devida = R$ 107,52 

TABELA II 
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). 


VALOR BASE: R$ 358,39 

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)

ALÍQUOTA %

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01

de 0,01 a 26.879,25

Contr. Mínima

215,03

02

de 26.879,26 a 53.758,50

0,8%

-

03

de 53.758,51 a 537.585,00

0,2%

322,25

04

de 537.585,01  a 53.758.500,00

0,1%

860,14

05

de 53.758.500,01 a 286.712.000,00

0,02%

43.866,94

06

de 286.712.000,01 em diante

Contr. Máxima

101.209,34



NOTAS: 
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu manter os mesmos valores praticados em 2017, fixando a contribuição mínima em R$ 215,03 (duzentos e quinze reais e três centavos), o que equivale a R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 poderão recolher a contribuição sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580, § 3º, e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00 poderão recolher a contribuição sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º, e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e atualizada pela mesma variação da Ufir, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/ Sicomércio nº 032/2017;

5. Data de recolhimento:  Empregadores: 31/01/2018;  Autônomos: 28/02/2018;  Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

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